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Artigo 28 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 09 de novembro de 2009

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Art. 28

Extingue-se o direito de superfície:

I

pelo advento do termo;

II

pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

Art. 28 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 131 /2009