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Artigo 27 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 09 de novembro de 2009

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Art. 27

Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o ente público, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

Art. 27 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 131 /2009