Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 09 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista poderão instituir, gratuita ou em condições especiais, por prazo determinado ou indeterminado, direito de superfície em favor dos ocupantes dos seus imóveis, desde que seja constatada nos mesmos a existência de:
I
residências construídas;
II
estabelecimentos de uso não-residencial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
§ 1º
O direito de superfície previsto neste artigo será instituído mediante escritura pública registrada no Registro de Imóveis, autorizando a execução de obras no subsolo,e a ocupação do respectivo espaço aéreo, na medida necessária à construção das edificações residenciais e comerciais a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º
Quando a instituição se der em caráter gratuito observar-se-ão as disposições do art. 23 desta Lei relativas à doação para pessoas físicas.