JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Parágrafo 4, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 09 de novembro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Para os fins perseguidos por esta lei, os bens imóveis dos entes públicos estaduais poderão ser doados a:

§ 4º

Na hipótese de que trata o inciso V do caput deste artigo: III – O donatário deverá estar ocupando o imóvel, à época da celebração da respectiva escritura pública ou da lavratura dos respectivos termos administrativos, por, pelo menos, 60 (sessenta) meses."

I

União, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais;

II

empresas públicas federais, distritais e municipais;

III

fundos públicos nas transferências destinadas à realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;

IV

sociedades de economia mista voltadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social; ou

V

beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas sem finalidade lucrativa, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública, para cuja execução seja efetivada a doação.

§ 1º

No ato autorizativo e na respectiva escritura constarão a finalidade da doação e o prazo para cumprimento do respectivo encargo.

§ 2º

O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade do doador, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:

I

não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;

II

cessarem as razões que justificaram a doação; ou

III

ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.

§ 3º

Nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, é vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 21 desta Lei, e desde que, no caso de alienação onerosa, o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto.

§ 4º

Na hipótese de que trata o inciso V do caput deste artigo:

I

serão objeto de doação imóveis ocupados com finalidade residencial ou não-residencial, observado, neste último caso, a área máxima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e a obrigação do donatário de proceder à regularização jurídica e fiscal da atividade desenvolvida no imóvel;

II

não se aplica o disposto no §2º deste artigo, podendo o contrato dispor sobre eventuais encargos e conter cláusula de inalienabilidade por um período máximo de 5 (cinco) anos;

III

o donatário deverá estar ocupando o imóvel, à época da celebração da respectiva escritura pública, por pelo menos 12 (doze) meses.

III

O donatário deverá estar ocupando o imóvel, à época da celebração da respectiva escritura pública ou da lavratura dos respectivos termos administrativos, por, pelo menos, 60 (sessenta) meses. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 144/2012.

§ 5º

Se no curso do prazo de vigência da cláusula de inalienabilidade a que se refere o inciso II do parágrafo 4º deste artigo, vier o beneficiário a falecer sem deixar herdeiros, o bem retornará ao patrimônio do doador.

§ 6º

Na hipótese de doações de imóveis ocupados com finalidade não-residencial, os donatários não poderão exercer qualquer outra atividade empresarial além da exploração do estabelecimento instalado no imóvel objeto da doação, nem participar, direta ou indiretamente, de qualquer outra sociedade com fins lucrativos.

§ 7º

Nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, quando da transferência final do imóvel dos entes ali enumerados aos beneficiários finais também deverão ser observados os requisitos previstos no parágrafo anterior.

§ 8º

A titularidade do imóvel de que trata esta Lei será concedida, prioritariamente, à mulher integrante da família. Incluído pela Lei Complementar nº 144/2012. Seção V Da Superfície

Art. 23, §4º, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 131 /2009