Artigo 21 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 09 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os imóveis dos entes públicos estaduais poderão ser alienados aos próprios ocupantes, nas hipóteses dos incisos do artigo 19 desta lei, mediante prévia avaliação, e observados os critérios fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetuado em até 360 (trezentas e sessenta) prestações mensais e consecutivas, observando-se, como valor mínimo da prestação, a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente.