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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 09 de novembro de 2009

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Art. 21

Os imóveis dos entes públicos estaduais poderão ser alienados aos próprios ocupantes, nas hipóteses dos incisos do artigo 19 desta lei, mediante prévia avaliação, e observados os critérios fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetuado em até 360 (trezentas e sessenta) prestações mensais e consecutivas, observando-se, como valor mínimo da prestação, a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente.

Art. 21 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 131 /2009