Artigo 2º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 09 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I
área urbana: a parcela do território, contínua ou não, incluída nos perímetros urbanos pelo plano diretor ou lei municipal específica;
II
regularização fundiária de interesse social: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público, que visem a adequar assentamentos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, às conformações legais, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, desde que os beneficiários sejam famílias com renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos e não sejam proprietárias de outro imóvel;
III
áreas destinadas a uso público: aquelas referentes ao sistema viário, à implantação de equipamentos comunitários, aos espaços livres de uso público, às áreas verdes e a outros logradouros públicos;
IV
equipamentos comunitários: os equipamentos de educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social;
V
infra-estrutura básica: os equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica e sistema de manejo de águas pluviais;
VI
demarcação de terrenos para fins de regularização fundiária de interesse social: procedimento técnico-administrativo pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, cadastra e demarca o imóvel, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;
VII
assentamentos informais: assentamentos urbanos, compreendendo as ocupações e os parcelamentos irregulares ou clandestinos, bem como outros processos informais de produção de lotes, ocupados predominantemente para fins de moradia e implantados sem autorização do titular de domínio ou sem aprovação dos órgãos competentes, em desacordo com a licença expedida ou sem o respectivo registro imobiliário;
VIII
ente público: o Estado do Rio de Janeiro ou qualquer uma de suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.