Artigo 19, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 09 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os imóveis dos entes públicos estaduais poderão ser objeto de concessão de direito real de uso, como direito real resolúvel, gratuitamente ou em condições especiais, por tempo certo ou indeterminado, a ser firmada com seus próprios ocupantes, quando naqueles for constatada a existência de:
I
residências construídas ou imóveis ocupados por moradia.
II
estabelecimentos de uso não-residencial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
III
imóveis localizados em Zonas Especiais de Interesse Social ou Áreas Especiais de Interesse Social, conforme Lei Municipal prevista no plano diretor ou lei orgânica municipal.