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Artigo 19, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 09 de novembro de 2009

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Art. 19

Os imóveis dos entes públicos estaduais poderão ser objeto de concessão de direito real de uso, como direito real resolúvel, gratuitamente ou em condições especiais, por tempo certo ou indeterminado, a ser firmada com seus próprios ocupantes, quando naqueles for constatada a existência de:

I

residências construídas ou imóveis ocupados por moradia.

II

estabelecimentos de uso não-residencial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);

III

imóveis localizados em Zonas Especiais de Interesse Social ou Áreas Especiais de Interesse Social, conforme Lei Municipal prevista no plano diretor ou lei orgânica municipal.

Art. 19, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 131 /2009