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Artigo 16, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 09 de novembro de 2009

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Art. 16

Na regularização fundiária de interesse social a que se refere esta Lei caberá ao Poder Público, ou a seus concessionários ou permissionários, a implantação ou o aproveitamento, e a manutenção:

I

do sistema viário;

II

da infra-estrutura básica;

III

dos equipamentos comunitários definidos no plano.

Parágrafo único

Será admitida também, no âmbito da regularização fundiária de interesse social em áreas públicas ocupadas nos termos desta lei a apresentação de projetos de operações urbanas consorciadas, nos termos da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001

Art. 16, III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 131 /2009