Artigo 16, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 09 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 16
Na regularização fundiária de interesse social a que se refere esta Lei caberá ao Poder Público, ou a seus concessionários ou permissionários, a implantação ou o aproveitamento, e a manutenção:
I
do sistema viário;
II
da infra-estrutura básica;
III
dos equipamentos comunitários definidos no plano.
Parágrafo único
Será admitida também, no âmbito da regularização fundiária de interesse social em áreas públicas ocupadas nos termos desta lei a apresentação de projetos de operações urbanas consorciadas, nos termos da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001