Artigo 12, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 09 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 12
A regularização fundiária de interesse social exigirá a análise dominial da área e a elaboração pelo responsável por sua iniciativa de um plano que, além de outros elementos, deverá indicar e definir:
I
as áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou, quando houver necessidade, relocadas;
II
as vias de circulação existentes ou projetadas e, quando possível, as outras áreas destinadas a uso público;
III
as medidas necessárias para a garantia da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as formas de compensação, quando for o caso;
IV
as condições para garantia da segurança da população em casos de inundações, erosão e deslizamento de encostas;
V
a necessidade de adequação da infra-estrutura básica;
VI
a forma de participação popular e controle social.
§ 1º
A regularização fundiária de interesse social que envolva apenas a regularização jurídica da situação dominial do imóvel dispensará o plano mencionado no caput deste artigo.
§ 2º
A regularização fundiária de interesse social poderá ser implementada em etapas, sendo que, neste caso, o plano referido no caput deste artigo poderá abranger apenas a parcela do assentamento informal a ser regularizada em cada etapa respectiva.
§ 3º
O conteúdo do plano de regularização fundiária, no que se refere aos desenhos e ao memorial descritivo, deverá assegurar sempre a indicação e o detalhamento das informações necessárias para o devido registro imobiliário.