Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 09 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 11
A partir do registro do auto de demarcação, o Poder Público deve elaborar plano de regularização fundiária, nos termos do art. 12 desta Lei, a ser licenciado na forma do art. 13 desta Lei.