JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 09 de novembro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 11

A partir do registro do auto de demarcação, o Poder Público deve elaborar plano de regularização fundiária, nos termos do art. 12 desta Lei, a ser licenciado na forma do art. 13 desta Lei.

Art. 11 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 131 /2009