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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 09 de novembro de 2009

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Art. 1º

Esta Lei Complementar estabelece normas disciplinadoras da regularização fundiária de interesse social em imóveis do Estado do Rio de Janeiro, e de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, situados em áreas urbanas ou rurais.

§ 1º

As áreas de interesse social, objeto de regularização e com processos constituídos no Instituto de Terras do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ, terão prioridade na regularização fundiária estabelecida pela presente Lei.

§ 2º

A prioridade na regularização fundiária de interesse social dos imóveis do Estado do Rio de Janeiro, e de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, será destinado para projetos de habitação de interesse social, preferencialmente utilizando os instrumentos de concessão de direito real de uso, doação, concessão de uso especial para fins de moradia e direito de superfície

Art. 1º, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 131 /2009