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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 06 de novembro de 2009


Art. 7º

Inexistindo matrícula ou transcrição anterior e estando a documentação em ordem, o oficial deve abrir matrícula do imóvel em nome do respectivo ente público estadual apresentante e registrar o auto de demarcação, tomando por base a planta e o memorial que o instruem.