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Artigo 39, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 06 de novembro de 2009


Art. 39

Fica o Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista autorizados a celebrar convênios, com a finalidade de estudar e implementar projetos de regularização fundiária de interesse social nos imóveis de que trata essa lei, com:

I

outros componentes do poder público, especialmente do município, a quem inclusive pode competir a coordenação do projeto de regularização fundiária; e

II

pessoas jurídicas listadas no artigo 50 da Lei Federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009.