Artigo 38, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 06 de novembro de 2009
Art. 38
Os instrumentos previstos na presente Lei também poderão ser utilizados, observados procedimentos próprios:
I
na regularização fundiária em área inserida em Unidade de Conservação da Natureza que admita a ocupação humana ou em sua zona de amortecimento;
II
na regularização da posse e uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas unidades de conservação da natureza onde a presença de tais populações seja permitida;
III
na regularização de imóveis originalmente alienados pelo Estado ou pela Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro – CEHAB.
Parágrafo único
Em qualquer hipótese serão observados os direitos e restrições existentes na legislação ambiental.