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Artigo 33 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 06 de novembro de 2009


Art. 33

O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:

I

o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou

II

o concessionário adquirir a propriedade a superfície ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.

Parágrafo único

A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do ente público concedente.