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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 06 de novembro de 2009


Art. 3º

Os bens imóveis do Estado do Rio de Janeiro e dos demais entes da Administração Indireta Estadual devem ser objeto de medidas de identificação, inventário, registro e fiscalização, bem como de regularização das ocupações neles existentes.