Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 06 de novembro de 2009
Art. 3º
Os bens imóveis do Estado do Rio de Janeiro e dos demais entes da Administração Indireta Estadual devem ser objeto de medidas de identificação, inventário, registro e fiscalização, bem como de regularização das ocupações neles existentes.