Artigo 26 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 06 de novembro de 2009
Art. 26
O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.