Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 129 de 10 de setembro de 2009
Art. 2º
Compete ao Procurador-Geral de Justiça disciplinar, por Resolução, a forma de requerimento e concessão da indenização assegurada por esta lei complementar, sempre atendidos os fatores pertinentes à conveniência do serviço e ao exercício das funções institucionais.