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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 128 de 26 de junho de 2009


Art. 2º

O art. 19, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, alterado pela Lei nº 800, de 1984, passa a ser acrescido do seguinte § 9º: Art. 19(...) (...) "§9º A servidora pública em gozo da licença maternidade e ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, mediante requerimento da servidora." Art. 19(...) (...) "§9º A servidora pública em gozo da licença maternidade e ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, mediante requerimento da servidora."