Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 127 de 06 de maio de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Art. 40 da Lei Complementar nº 8, de 25 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40. O Poder Executivo poderá ceder, mediante remuneração ou encargo, o uso de imóveis do Estado. § 1° Se o cessionário for pessoa jurídica de direito privado de relevante valor social, a cessão de uso poderá durar até 20 (vinte) anos, renováveis por igual período, desde que, previamente autorizada pelo Governador, atenda a interesse público devidamente justificado e explicitado no respectivo instrumento. § 2° Se o cessionário for pessoa, jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público, a cessão de uso, a critério do Governador, justificado o beneficio auferido para o Estado, poderá ser a título gratuito e sem limitação de prazo. § 3º O Estado poderá cancelar a cessão reocupando o imóvel sempre que o cessionário fizer mau uso do mesmo ou alterar a sua finalidade." (NR)