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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 120 de 02 de janeiro de 2008

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Art. 1º

O §1° do art. 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os seguintes §§ 4º e 5º: "Art. 3º - ... §1º - Os recursos provenientes deste Fundo serão aplicados nas áreas de nutrição, habitação, educação, saúde, atividade física para idosos e pessoas portadoras de deficiência, reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse social, incluindo ações suplementares nas referidas áreas, e, desde que sua implementação venha a suprir ou compensar deficiências, poderão contemplar gastos com pessoal e outras despesas correntes das funções Educação, Saúde e Assistência Social. ... §4º - Os gastos com pessoal nas ações que utilizem recursos do Fundo ficam limitadas a 20% (vinte por cento) do total constante no orçamento anual. §5º - Os recursos provenientes deste Fundo na área de habitação obedecerão o que prescreve a Lei nº 5.149, de 10/11/07, que introduz o §3º ao artigo 3º da Lei nº 4.056/2002. (NR)"