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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 119 de 12 de dezembro de 2007

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Art. 9º

Os depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a processos litigiosos ou administrativos em que os órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro, e das empresas por ele controladas, sejam parte, serão efetuados em instituição financeira oficial de escolha do Executivo, mediante utilização de instrumento que identifique sua natureza, podendo ser repassados ao Estado até o limite da proporção estabelecida no artigo 3º, desta Lei.

Art. 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 119 /2007