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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 119 de 12 de dezembro de 2007

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Art. 8º

A instituição financeira oficial poderá ser remunerada pelo Estado pelos serviços de gestão do Fundo de Reserva, mediante assinatura de contrato com o Estado.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 119 /2007