Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 119 de 12 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito, efetuado nos termos desta Lei Complementar, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será debitado do Fundo de Reserva de que trata o art. 2º desta Lei Complementar e colocado à disposição do depositante pela instituição financeira oficial, no prazo de 3 (três) dias úteis, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.