Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 119 de 12 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos repassados ao Estado na forma desta Lei Complementar, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:
I
de precatórios judiciais de qualquer natureza;
II
da dívida fundada do Estado.
§ 1º
Se a lei orçamentária do Estado prever dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas, referidas nos incisos I e II deste artigo, exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital;
§ 2º
Do pagamento previsto no inciso I deverá ser destacada uma parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante de 70% (setenta por cento) para pagamento de precatórios alimentares;