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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 119 de 12 de dezembro de 2007

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Art. 4º

O Fundo de Reserva, a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar, jamais poderá ter saldo inferior ao maior dos seguintes valores:

I

o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Estado, nos termos do § 1º do art. 3º desta Lei Complementar, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II

a diferença entre a soma dos 5 (cinco) maiores depósitos efetuados nos termos do art. 1º desta Lei Complementar e a soma das parcelas desses depósitos não repassadas ao Estado, nos termos do caput do art. 3º desta Lei Complementar, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

§ 1º

O Poder Executivo regulamentará a correção de eventual excesso dos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º

Ocorrendo saldo inferior aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, haverá, automaticamente, suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.

Art. 4º, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 119 /2007