Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 119 de 12 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Fundo de Reserva, a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar, jamais poderá ter saldo inferior ao maior dos seguintes valores:
I
o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Estado, nos termos do § 1º do art. 3º desta Lei Complementar, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
II
a diferença entre a soma dos 5 (cinco) maiores depósitos efetuados nos termos do art. 1º desta Lei Complementar e a soma das parcelas desses depósitos não repassadas ao Estado, nos termos do caput do art. 3º desta Lei Complementar, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
§ 1º
O Poder Executivo regulamentará a correção de eventual excesso dos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º
Ocorrendo saldo inferior aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, haverá, automaticamente, suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.