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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 119 de 12 de dezembro de 2007

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo de Reserva para garantia dos depósitos judiciais, a ser mantido na instituição financeira oficial referida no art. 1º desta Lei Complementar, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos que seja repassada ao Estado, nos termos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.