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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 119 de 12 de dezembro de 2007

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Art. 1º

Os depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, de competência do Estado do Rio de Janeiro, inscritos em dívida ativa ou não, e decorrentes de execução fiscal, inclusive de decisões de "penhora on-line" e "penhora de faturamento", serão efetuados em instituição financeira oficial de escolha do Executivo, mediante utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária, podendo ser repassados ao Estado na proporção estabelecida pelo Poder Executivo, até o limite previsto no art. 3º, caput, desta Lei Complementar.

Parágrafo único

- Os depósitos atualmente existentes, na forma do caput deste artigo, que estejam efetuados em instituição financeira de qualquer natureza, serão imediatamente transferidos para a conta do Estado na instituição financeira oficial, assim como também se efetuarão na mesma conta os que doravante vierem a ser feitos.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 119 /2007