Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 118 de 29 de novembro de 2007
Art. 2º
O Poder Executivo poderá instituir, mediante autorização legislativa específica, fundações públicas sem fins lucrativos com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio e receitas próprias e autonomia gerencial orçamentária e financeira para o desempenho da atividade prevista no art. 1º desta Lei Complementar.