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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 118 de 29 de novembro de 2007


Art. 2º

O Poder Executivo poderá instituir, mediante autorização legislativa específica, fundações públicas sem fins lucrativos com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio e receitas próprias e autonomia gerencial orçamentária e financeira para o desempenho da atividade prevista no art. 1º desta Lei Complementar.