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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 116 de 15 de março de 2007


Art. 1º

– O art. 86 da Lei Complementar nº 106, de 03 de janeiro de 2003, passa a vigorar com o seguinte acréscimo: "Art. 86 - .................................................................................................... .......................................................................................................................................... Parágrafo único – As obras jurídicas destinadas ao aprimoramento intelectual dos membros do Ministério Público serão adquiridas, única e exclusivamente, para compor o acervo bibliotecário da Instituição."