Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 115 de 15 de dezembro de 2006
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 4056, DE 30/12/2002.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 14 de dezermbro de 2006.
Art. 1º
Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2010 o prazo limite a que se refere o inciso II do art. 2º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002 com a redação que lhe emprestou a Lei nº 4.086 de 13 de março de 2003, convalidadas, em tudo mais, estas Leis, até 30 de dezembro de 2010, em conformidade com a Emenda Constitucional Nacional nº 31 de 2000 e com o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 2º
Fica vedado o uso dos recursos que compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais para pagamento de pessoal terceirizado.
Art. 3º
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, balancete semestral de aplicação do Fundo de Combate à Pobreza e às desigualdades sociais ora criado.
Art. 4º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROSINHA GAROTINHO Governadora