Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 115 de 14 de dezembro de 2006
Art. 2º
Fica vedado o uso dos recursos que compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais para pagamento de pessoal terceirizado.
Fica vedado o uso dos recursos que compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais para pagamento de pessoal terceirizado.