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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 113 de 24 de agosto de 2006


Art. 6º

- O desempenho simultâneo de funções em mais de um órgão de execução do Ministério Público conferirá direito a 1 (um) dia de licença compensatória a cada qüinqüídio, na forma de resolução do Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 99. Art. 6º - O desempenho simultâneo de funções em mais de um órgão de execução do Ministério Público conferirá direito a 1 (um) dias de licença compensatória a cada tríduo, na forma de resolução do Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se o disposto no §2º do art. 99. (NR) Nova redação dada pela Lei nº 129/2009.