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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 113 de 24 de agosto de 2006


Art. 5º

Fica estabelecido, para os fins do disposto no inciso III do art. 24 do Decreto-Lei Estadual nº 220, de 18 de junho de 1975, o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo subsídio, na forma de resolução editada pelo Procurador-Geral de Justiça.