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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 112 de 19 de junho de 2006


Art. 3º

O artigo 88 da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, passa a ter a seguinte redação: "Art. 88 - A retribuição estipendial dos agentes integrantes da classe especial da carreira de que trata esta Lei Complementar obedecerá aos ditames fixados pelo artigo 37, XI, da Constituição da República."