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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006

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Art. 9º

– Os artigos 39 e 41 da Lei Complementar n. 15, de 25 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39 – Os Procuradores do Estado, Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e Advogados se devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da justiça para a qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação, respeitando-se o devido tratamento isonômico às carreiras jurídicas do Estado". (NR) (...) "Art. 41 – Os Procuradores do Estado, após 03 (três) anos de exercício e desde que confirmados em estágio probatório, não podem ser demitidos senão por sentença judicial ou em conseqüência de processo administrativo em que se lhes faculte o contraditório e a ampla defesa." (NR)

Art. 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 111 de 14 de março de 2006