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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006

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Art. 8º

– Fica acrescido à Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, o art. 32-A, com um parágrafo único: "Art. 32-A – Para ser promovido à Categoria Especial, o Procurador do Estado deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – contar com, no mínimo, 18 (dezoito) anos de efetivo exercício na carreira de Procurador do Estado, sendo 06 (seis) desses anos como de exercício na primeira categoria; II – haver, por 14 (quatorze) anos, contínuos ou não, exercido funções no âmbito da Procuradoria Geral do Estado ou cargo de Secretário ou de Subsecretário do Estado, de chefia de assessoria jurídica de Secretaria de Estado ou de autarquia cuja representação judicial tenha sido atribuída, por lei, à Procuradoria Geral do Estado; III – não haver sofrido qualquer espécie de sanção disciplinar dentre aquelas previstas nos incisos do art. 101. Parágrafo único - Não serão computados, para os fins dos incisos I e II deste artigo, os períodos gozados a título de licença sem vencimentos".

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 111 de 14 de março de 2006