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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006

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Art. 6º

– Os §§ 2º e 5º do art. 13 e o inciso I do art. 17 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 – (...) § 2º - Só poderá inscrever-se no concurso Bacharel em Direito, aprovado para o exercício da Advocacia pela Ordem dos Advogados, de reputação ilibada, que tenha condições pessoais compatíveis com a função, a critério do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, vedada a consideração de aspectos ideológicos, podendo, a critério do Procurador-Geral do Estado, ouvido o Conselho, exigir, no edital do concurso, a comprovação de prática, por período não superior a 05 (cinco) anos, de atividade que envolva a aplicação de conhecimentos jurídicos. (NR) (...) § 5º - O concurso será válido por 02 (dois anos) a partir da publicação da homologação de seu resultado, podendo o prazo ser prorrogado, por decisão do Procurador-Geral do Estado, até o limite máximo fixado pela Constituição Federal". (NR) "Art. 17 – I – a habilitação em exame de sanidade e capacidade física e mental;" (NR)

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 111 de 14 de março de 2006