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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006

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Art. 5º

– O art. 11 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos §§ 1º e 2º nos seguintes termos: "Art. 11 – Os cargos de Procurador do Estado são organizados em carreira escalonada em Categoria Especial, 1ª, 2ª e 3ª Categorias, sendo iguais os direitos e deveres de seus integrantes, ressalvadas as disposições legais pertinentes. (NR) § 1º - Nas alterações de lotações básicas dos Procuradores do Estado é garantida a preferência de escolha aos integrantes da Categoria Especial. § 2º - O Procurador do Estado de Categoria Especial será, preferencialmente e salvo impedimento pessoal, designado pelo Procurador-Geral para compor a Comissão de Estágio Confirmatório."

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 111 de 14 de março de 2006