Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– O art. 11 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos §§ 1º e 2º nos seguintes termos: "Art. 11 – Os cargos de Procurador do Estado são organizados em carreira escalonada em Categoria Especial, 1ª, 2ª e 3ª Categorias, sendo iguais os direitos e deveres de seus integrantes, ressalvadas as disposições legais pertinentes. (NR) § 1º - Nas alterações de lotações básicas dos Procuradores do Estado é garantida a preferência de escolha aos integrantes da Categoria Especial. § 2º - O Procurador do Estado de Categoria Especial será, preferencialmente e salvo impedimento pessoal, designado pelo Procurador-Geral para compor a Comissão de Estágio Confirmatório."