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Artigo 35 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006

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Art. 35

– A implementação do acréscimo de remuneração decorrente da regra prevista no art. 47-A da Lei Complementar n.º 15, de 25 de novembro de 1980, introduzido pela presente Lei Complementar, será efetivada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a contar do mês de maio deste ano.

Art. 35 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 111 de 14 de março de 2006