Artigo 35 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 35
– A implementação do acréscimo de remuneração decorrente da regra prevista no art. 47-A da Lei Complementar n.º 15, de 25 de novembro de 1980, introduzido pela presente Lei Complementar, será efetivada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a contar do mês de maio deste ano.