Artigo 33 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 33
O FUNPERJ terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
– A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUNPERJ será consolidada na Procuradoria Geral do Estado, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.