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Artigo 33 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006

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Art. 33

O FUNPERJ terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

– A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUNPERJ será consolidada na Procuradoria Geral do Estado, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.

Art. 33 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 111 de 14 de março de 2006