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Artigo 27 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006

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Art. 27

Em caso de férias renunciadas ou indeferidas por ocasião da edição desta Lei, o requerimento poderá ser formulado, igualmente, nos termos do art. 66-A acrescido à Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, pela presente.