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Artigo 26 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006

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Art. 26

– Para os fins do art. 57-C, introduzido por esta Lei no texto da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro promoverá os atos necessários para a revisão dos proventos daqueles que já se encontrarem aposentados na data da vigência desta Lei.

Art. 26 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 111 de 14 de março de 2006