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Artigo 24 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006

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Art. 24

– Ficam criados 40 (quarenta) cargos de Procurador do Estado de Categoria Especial, mediante a transformação de 20 (vinte) cargos de Procurador do Estado de Primeira Categoria e 20 (vinte) cargos de Procurador do Estado de Segunda Categoria e a utilização de dotação orçamentária própria.

§ 1º

A transformação a que se refere o caput deste artigo será efetivada à medida em que forem realizadas as promoções de Procuradores do Estado de segunda categoria para a primeira categoria e destes para a categoria especial.

§ 2º

Para efeitos financeiros, serão considerados como Procuradores de Categoria Especial aqueles aposentados que, quando em atividade, preencheram os requisitos constantes do art. 32-A, incisos e parágrafos da Lei Complementar n.º 15, de 25 de novembro de 1980, os quais deverão formalizar, mediante requerimento ao Procurador-Geral do Estado, a sua inclusão na referida categoria.