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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006

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Art. 22

– O artigo 117 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 117 - Examinado o processo, o relator opinará, desde logo, pelo arquivamento ou pela convolação da sindicância em processo disciplinar, levando a matéria à deliberação preliminar do Conselho, para posterior decisão do Procurador-Geral do Estado".(NR)

Art. 22 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 111 de 14 de março de 2006