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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006

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Art. 21

O inciso II do art. 106 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "II – conduta incompatível com o exercício do cargo, tal como a prática de jogos proibidos, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;" (NR)