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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006

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Art. 2º

– O art. 3º da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, fica acrescido dos incisos IV a VI, com a seguinte redação: "Art. 3º - IV – a Assessoria do Procurador-Geral do Estado; V – a Corregedoria; VI – as Chefias das Procuradorias Especializadas e respectivos Procuradores-Assistentes; Art. 3º – O art. 6º da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar, alterando-se a redação de seus incisos XXXVI e XLIX, nos seguintes termos: "Art. 6º - (...) XXXVI – indicar, quando solicitado, Procuradores do Estado a serem nomeados para os cargos de Chefia das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e para os cargos de direção dos órgãos jurídicos das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. (NR) (...) XLIX – dispor por ato próprio e celebrar, na forma da lei, contratos de gestão;" (NR) (...) Art. 4º – O art. 8º da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte alteração, ficando acrescido dos §§ 1º e 2º nos seguintes termos: "Art. 8º - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado, órgão de assessoramento do Procurador-Geral do Estado e por este presidido, é integrado por ele, com voto próprio e de qualidade, e por onze Procuradores eleitos pelos demais em escrutínio direto e secreto, na forma prescrita por seu Regimento Interno". § 1º – O Procurador-Geral do Estado, por ato próprio, normatizará a eleição do Conselho da Procuradoria Geral do Estado. § 2º - Os Procuradores em atividade, que já houverem exercido o cargo de Procurador-Geral do Estado e que não façam parte do grupo de Procuradores eleitos, bem como o Corregedor, poderão ser convidados, a critério do Procurador-Geral do Estado, a participar das sessões do Conselho, podendo opinar e registrar suas manifestações, sem direito a voto."